- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 18/12/2024
TST – Agravo Interno 0010420-36.2021.5.15.0115, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 27/11/2024, p. 18/12/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. PERÍODO DE SAFRA. CARTÕES DE PONTO. NÃO REGISTRO DA JORNADA EFETIVAMENTE EXERCIDA. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126 DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema “ horas extras – período de safra ”. II. Consta expressamente no acórdão regional que “ a prova testemunhal, portanto, revelou que no período da safra a jornada anotada nos cartões de ponto não reflete realmente o horário efetivamente cumprido pelo autor ” e que “ o trabalhador já se encontrava à disposição da empregadora, devendo receber pelas horas trabalhadas ” (fl. 846 – visualização de todos os PDFs). III. Para que se possa concluir que as anotações no ponto são corretas e que a jornada iniciava mais tarde porque o caminhão ficava na usina duas vezes por semana, como quer a parte reclamada, é necessária nova análise dos fatos e provas do processo. IV. Há óbice processual (Súmula 126 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010420-36.2021.5.15.0115. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 18/12/2024.)
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