JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011456-02.2015.5.01.0055

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
12/06/2024
Data de publicação
17/06/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011456-02.2015.5.01.0055, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 12/06/2024, p. 17/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há falar-se em ofensa ao art. 93, IX, da CF/88, haja vista a análise fundamentada das provas produzidas, quando do julgamento do Recurso Ordinário do reclamante. A jurisdição foi prestada de forma íntegra e completa. Agravo conhecido e não provido. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. No caso, a Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios, manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de horas extras, por entender que a reclamada se desincumbiu de seu ônus probatório, ao apresentar cartões de ponto considerados válidos e registro financeiros que demonstraram a compensação e pagamento do saldo, não tendo o recorrente apontado nem sequer diferenças. Diante desse contexto, somente com o reexame de fatos e provas seria possível verificar a efetiva demonstração de diferenças de horas extras ou mesmo invalidade no tocante ao acordo para compensação, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011456-02.2015.5.01.0055. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 17/06/2024.)
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