JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000608-14.2021.5.09.0025

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
18/12/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000608-14.2021.5.09.0025, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 11/12/2024, p. 18/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PERCENTUAL CORRETO PARA O FPAS. OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. O TRT negou provimento ao agravo de petição da executada, ora agravante e concluiu que “ No presente caso, o correto enquadramento da executada deve ser como agroindústria no código FPAS (Fundo de Previdência e Assistência Social) 825 (artigo 2º do Decreto-Lei 1.146/1970) e, portanto, para as contribuições devidas pelo empregador e apuradas sobre a remuneração, deve-se aplicar a alíquota de 5,2% sobre a remuneração (soma dos percentuais de 2,5% (salário-educação) e 2,7% (Incra ))”.De fato, a tese recursal referente à definição da alíquota previdenciária patronal, está superada pela jurisprudência pacífica nesta Corte, que se firmou no sentido de que tal matéria demanda o exame de legislação infraconstitucional, a exemplo do artigo 22-A da Lei 8.212/91 não caracterizando violação direta à dispositivo da Constituição e, assim, não atende a exigência do artigo 896, § 2º, da CLT. Contudo, verifica-se que a decisão denegatória merece ser mantida, ainda que por fundamento diverso . O acórdão alvo do recurso de revista foi publicado na vigência da Lei nº 13.015/14, a qual passou a exigir que a parte recorrente indique o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento, sob pena de não conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Assim, uma vez constatada a inobservância do requisito inscrito nos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, resta desautorizado o acolhimento das pretensões recursais. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000608-14.2021.5.09.0025. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 18/12/2024.)
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