- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 09/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000728-91.2020.5.09.0025, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 28/05/2025, p. 09/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ALÍQUOTAS PARA CÁLCULO DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DEVIDAS A TERCEIROS. ENQUADRAMENTO COMO AGROINDÚSTRIA. EMPRESA DO RAMO DE CANA-DE-AÇÚCAR. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se essencialmente a aplicação de alíquota específica para empresa do setor agroinsdustrial que atua no ramo de cana-de açúcar, para fins de cálculo da contribuição social devida a terceiro (INCRA). 2. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de status infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional assinalou que as contribuições previstas no art. 22-A, I e II, da Lei n.º 8.212/1991, “ destinadas propriamente à Seguridade Social e ao financiamento de benefício mencionado no inciso II acima destacado, não excluem a obrigação de recolher contribuições sociais devidas em favor de terceiros ”. Registrou, ainda, ser “ incontroverso que a executada é empresa do setor agroindustrial, com atuação predominante na industrialização de produtos derivados da cana-de-açúcar ”, razão pela qual “ deve recolher as contribuições sociais em favor de terceiros observando-se as alíquotas referentes ao código FPAS 825 (2,5% - contribuição ao FNDE, 2,7% - contribuição ao INCRA, totalizando 5,2%, conforme constou nos cálculos homologados) ”. 4. Nessa esteira, tem-se que a questão relativa à utilização de alíquota mais elevada para empresas do setor agroinsdustrial que atuam no ramo de cana-de açúcar, para fins de cômputo das contribuições sociais devidas a terceiros, encontra regência infraconstitucional (arts. 22-A da Lei nº 8.212/1991, arts. 94, I, e 100 da Instrução Normativa n.º 2.110/2022 da Receita Federal do Brasil), desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000728-91.2020.5.09.0025. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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