JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010693-45.2022.5.03.0137

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
18/12/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010693-45.2022.5.03.0137, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 11/12/2024, p. 18/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUPRESSÃO DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. As alegações recursais da parte, no sentido de não restou caracterizada alteração lesiva do contrato de trabalho, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual “o fornecimento do seguro de vida constitui condição que aderiu ao contrato de trabalho, não podendo ser suprimida unilateralmente” , sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia, por caracterizada alteração lesiva do contrato de trabalho. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010693-45.2022.5.03.0137. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 18/12/2024.)
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