JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0010063-37.2022.5.03.0024

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
16/10/2024
Data de publicação
04/11/2024

TST – Agravo em Recurso de Revista 0010063-37.2022.5.03.0024, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 16/10/2024, p. 04/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SEGURO DE VIDA EM GRUPO DE EMPREGADOS APOSENTADOS. MANUTENÇÃO DA FORMA DE CUSTEIO – INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. APOSENTADORIA E EXTINÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Na hipótese dos autos, consta do acórdão regional a existência de norma coletiva que promoveu alterações nas condições do seguro de vida em grupo instituído e assegurado pela CEMIG aos empregados aposentados (Súmula 126/TST). Segundo a Corte de origem, “a norma coletiva citada passou a prever que os ex-empregados, que optarem pela adesão ao seguro de vida em Grupo, devem arcar integralmente com o custeio do prêmio da referida apólice”. 3. Por não envolver direito indisponível, pode ser negociado pela via da autonomia privada coletiva. Precedente. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010063-37.2022.5.03.0024. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 04/11/2024.)
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