JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011298-21.2022.5.03.0030

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
18/12/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011298-21.2022.5.03.0030, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 04/12/2024, p. 18/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. 1. Esta Corte Superior firmou sua jurisprudência no sentido de que a prescrição da pretensão de execução individual de sentença proferida em ação coletiva tem como marco inicial, em regra, o trânsito em julgado do título executivo, salvo se houver determinação judicial posterior para que os substituídos ajuízem as execuções individuais. Quanto ao prazo prescricional, será quinquenal se o contrato de trabalho estiver em vigor, caso extinto o vínculo se aplica o prazo bienal, conforme art. 7º, XXIX, da CF. 2. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão recorrido que “a autora se desligou do executado em 25.06.2014, como atesta cópia da CTPS anexada sob o id. 23002b3; fl. 107, e o Acórdão proferido pelo c. TST nos autos da ação coletiva (processo nº 0000462-72.2015.503.0114, movido pelo Sindicato dos Empregados Em Estabelecimentos Bancários de BH e Região contra o Itau Unibanco S.A.) transitou em julgado em 25.11.2019 (certidão de id. 98c753e; fl. 104)”. 3. Nesse contexto, restou ultrapassado o prazo bienal, pois a presente execução individual foi ajuizada em 18.10.2022, motivo pelo qual está prescrita a pretensão da exequente. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011298-21.2022.5.03.0030. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 18/12/2024.)
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