- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2024
- Data de publicação
- 23/02/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000339-87.2020.5.09.0678, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 21/02/2024, p. 23/02/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. MARCO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Afasta-se o óbice da ausência de transcendência indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. MARCO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada potencial ofensa ao art. 7º, XXIX , da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. MARCO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Esta Corte Superior firmou sua jurisprudência no sentido de que a prescrição da pretensão de execução individual de sentença proferida em ação coletiva tem como marco inicial, em regra, o trânsito em julgado do título executivo, salvo se houver determinação judicial posterior para que os substituídos ajuízem as execuções individuais. Quanto ao prazo prescricional, será quinquenal se o contrato de trabalho estiver em vigor e, caso extinto o vínculo, aplica-se o prazo bienal, conforme art. 7º, XXIX, da CF. 2. Na hipótese dos autos, consta do acórdão regional que o contrato de trabalho do exequente foi extinto em 11/5/2015 e a sentença proferida na ação coletiva transitou em julgado em 9/6/2017. A propositura da presente ação de execução individual ocorreu em 18/5/2020. Nesse contexto, restou ultrapassado o prazo bienal, contado a partir do trânsito em julgado da ação coletiva (9/6/2017), motivo pelo qual está prescrita a pretensão do exequente. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000339-87.2020.5.09.0678. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 23/02/2024.)
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