- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 18/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101347-09.2017.5.01.0073, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 04/12/2024, p. 18/12/2024
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. MULTA DO ART. 467 DA CLT. VERBAS RESCISÓRIAS CONTROVERTIDAS. DESCABIMENTO . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 1.2. No caso concreto, o acórdão regional registra a premissa de que todas as verbas trabalhistas deferidas foram controvertidas. 1.3. Logo, a decisão regional, nos moldes em que proferida, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a multa do art. 467 da CLT é aplicável somente sobre a parte incontroversa das verbas rescisórias. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO . 2.1. A pretensão esbarra, mais uma vez, no óbice do art. 896, § 7º, da CLT. 2.2. No caso concreto, a reclamante postulou o pagamento de reflexos das diferenças salariais deferidas em adicional de insalubridade, mas o pedido foi rejeitado, uma vez que referido adicional não deve ser calculado sobre o salário-base do empregado, mas apenas sobre o salário-mínimo. 2.3. A decisão regional, nos moldes em que proferida, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que impede o reconhecimento da transcendência da matéria. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. QUITAÇÃO TEMPESTIVA DAS VERBAS RESCISÓRIAS. HOMOLOGAÇÃO APÓS O PRAZO DE DEZ DIAS CONTADOS DA DISPENSA. 1. Trata-se de hipótese na qual o acórdão regional registra que a reclamante foi dispensada em 18.5.2017 mediante aviso prévio indenizado, e que as verbas rescisórias foram pagas em 25.5.2017, mas a rescisão foi homologada somente em 13.6.2017. 2. A multa do art. 477, § 8º, da CLT refere-se exclusivamente ao atraso no pagamento das verbas rescisórias, não incidindo na hipótese em que apenas a homologação da rescisão é efetuada após o prazo do parágrafo sexto daquele dispositivo. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0101347-09.2017.5.01.0073. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 18/12/2024.)
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