- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2024
- Data de publicação
- 27/09/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010150-95.2016.5.09.0004, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 25/09/2024, p. 27/09/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ART. 467 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese dos autos, narra o Tribunal Regional que o reclamante pretendeu a condenação da ré ao pagamento da penalidade, aduzindo que "não recebeu as verbas rescisórias a que teve direito por ocasião da rescisão do contrato de trabalho" e que a mera alegação de quitação , "sem a prova do adimplemento não é suficiente para elidir a multa do art. 467 da CLT". Ao negar provimento ao recurso ordinário do autor, registrou o Colegiado de origem que "houve controvérsia estabelecida pela defesa quanto ao pagamento das referidas parcelas". Nos termos do art. 467 da CLT, "em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento". Com efeito, havendo controvérsia acerca das parcelas rescisórias quando da realização da audiência inaugural, indevida a multa. O reconhecimento, em sentença, de existência de verbas inadimplidas não autoriza a condenação da referida multa. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010150-95.2016.5.09.0004. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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