- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2024
- Data de publicação
- 19/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000371-88.2022.5.09.0010, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 03/12/2024, p. 19/12/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. CARTÕES DE PONTO. VALIDADE. MATÉRIA FÁTICA. HIPÓTESE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. No que tange a matéria da validade dos cartões de ponto, o Tribunal Regional decidiu o tema valorando a matéria fática presente nos autos, mais precisamente a prova oral. Entendeu o Tribunal de Origem que o reclamante não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, ao não demonstrar, por meio da prova oral, a alegada fragilidade da jornada presente nos cartões de ponto. Entender de modo diverso do julgado pelo Tribunal a quo, como pretende o reclamante, perpassaria pela reanalise das provas existentes nos autos, o que se tem por inviável nesta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS – PLR. INVALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE CONDICIONAL O PAGAMENTO PROPORCIONAL AO MODO DE RESILIÇÃO CONTRATUAL. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INSUSCETIBILIDADE DE DIREITOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ART. 7º, XI, DA CARTA MAGNA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA (ART. 5º, CAPUT , DA CONSTITUIÇÃO). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. Trata-se de discussão sobre a validade de cláusula inserida em instrumento coletivo, que estabeleceu critérios para a percepção proporcional de PLR (participação nos lucros e resultados), excluindo seu pagamento a empregados desligados no curso do ano civil mediante pedido de demissão ou dispensa por justa causa. 2. Cuidando-se de discussão que encerra controvérsia sobre validade de negociação coletiva que mitigou direito trabalhista, revela-se essencial aferir o escopo da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 ( leading case ARE 1121633, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 28/04/2023 – trânsito em julgado em 09/05/2023). Conforme se extrai da fundamentação do precedente vinculante, a negociação coletiva não prevalece diante dos denominados “direitos absolutamente indisponíveis”. A leitura do voto condutor permite identificar uma sinalização quanto ao alcance e extensão dessa regra, no sentido de que “ as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores ”. 3. Embora haja uma complexa e candente controvérsia acerca da abrangência do terceiro item – normas infraconstitucionais que assegurem um patamar civilizatório mínimo aos trabalhadores –, entendo que, no presente caso, a invalidade da negociação coletiva em exame decorre da primeira hipótese: insuscetibilidade das normas constitucionais à negociação coletiva. Isso porque a Constituição da República encerra garantia clara no art. 7º, XI, de “ participação nos lucros, ou resultados , desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei ”. Com efeito, a negociação coletiva que redunde na supressão do pagamento relativo à participação nos lucros e resultados ao empregado que concorreu para os resultados positivos da empresa, unicamente em razão de critério relativo ao modo de desligamento do empregado – se de iniciativa da empresa ou do próprio trabalhador - desatende a garantia positivada no art. 7º, XI, da Constituição – e, como observado, a Corte Suprema, em julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral, afirmou que os direitos previstos em preceitos constitucionais são infensos à pactuação coletiva. 4. Ademais, existe compreensão arraigada nesta Corte Superior de que a adoção de critério dessa natureza para excluir a PLR de determinados empregados afronta outra garantia constitucionalmente prevista – o princípio da isonomia, insculpido no art. 5º, caput , da Carta Magna. Por tal razão, este Tribunal editou a Súmula nº 451, no sentido de que “ fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros ”. 5. Se há natureza anti-isonômica na cláusula que condiciona a percepção da PLR à manutenção do contrato por todo o ano de apuração , idêntica ofensa exsurge da adoção de discrímen ao seu pagamento proporcional meramente fundado no modo de resilição contratual , atingindo desfavoravelmente empregados que hajam rescindido o contrato por iniciativa própria. 6. A persistência da inteligência da Súmula nº 451 do TST diante da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 de repercussão geral possui firme amparo na jurisprudência das Turmas. 7. Nesse cenário, em que estabelecido o patamar constitucional do direito trabalhista atingido pela negociação coletiva (art. 7º, XI, combinado com o art. 5º, caput , CRFB), não há como opor a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046, que expressamente reputa inválida pactuação coletiva que consubstancie lesão a patamar civilizatório mínimo composto, dentre outros elementos, pelas normas constitucionais. Assim, tencionando a norma coletiva a restringir a garantia constitucional de pagamento de participação nos lucros e resultados a empregado que haja concorrido para o sucesso empresarial, notadamente impondo critério anti-isonômico e discriminatório, impõe-se reconhecer sua invalidade . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000371-88.2022.5.09.0010. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 03/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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