- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 06/05/2026
TST – Recurso de Revista 0020464-45.2024.5.04.0009, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 7ª Turma, j. 29/04/2026, p. 06/05/2026
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. EMPREGADOS COM CONTRATO RESCINDIDO, ANTES DA APURAÇÃO DA PARCELA. SÚMULA 451 DO TST. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Com o julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral, em que o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" , toda a questão referente à validade da cláusula coletiva passou a ser examinada considerando o alcance da referida tese jurídica. Assim, revele-se adequado reconhecer a transcendência política da causa , nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 2 . O entendimento da Suprema Corte é no sentido de que prevalecem as normas coletivas de trabalho sobre a legislação geral, desde que não tratem de direitos absolutamente indisponíveis, ou seja, constitucionalmente assegurados. Assim, controvérsias em que se discutem direitos constitucionalmente assegurados, mesmo que formalmente previstos em norma de natureza infraconstitucional, não possuem estrita aderência ao decidido no Tema nº 1.046 de Repercussão Geral. 3. A discussão nos presentes autos é justamente sobre a aplicação da norma coletiva, que trata do direito ao recebimento da parcela " participação nos lucros e resultados ", direito previsto no artigo 7º, XI, da Constituição Federal, que assegura como direito dos trabalhadores "participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei", e, que nada alude acerca da possibilidade de restrição do direito por norma coletiva. A propósito, no caso, não se identifica a "adequação setorial", razão de decidir fundante e justificadora da própria tese do Tema 1046 da TRG/STF, de modo a que o negociado possa superar a lei. 4. O Tribunal Regional, em seu acórdão, decidiu que a PLR não se trata de direito absolutamente indisponível e, na sequência, interpretou que a norma coletiva de 2023 vedou a percepção da PLR aos empregados que não foram demitidos sem justa causa, hipótese dos autos, em que o reclamante pediu sua rescisão. Fundamentou, ainda, que " ante a decisão vinculante do STF, resta inaplicável ao caso dos autos os entendimentos constantes da súmula 451 do TST " e, assim, deu provimento ao recurso da reclamada para excluir da condenação o pagamento da PLR de 2023 proporcional. 5. Todavia, ainda que por ventura se considere que o direito à parcela concernente aos lucros e resultados possa ser disponível, o que não é o caso, tem-se que a discriminação de seu pagamento, em virtude da condição de o contrato de trabalho estar em efetiva vigência ou em relação direta com a modalidade de rescisão contratual, no momento da apuração ou da efetiva distribuição dos lucros, não afasta o relevante e constitutivo fato de o empregado ter contribuído para os resultados da empresa, ainda que de forma proporcional, durante o período em que seu contrato de trabalho encontrava-se apto e em pleno efeito. 5. Portanto, diante dessas circunstâncias, em razão do nível constitucional do direito trabalhista a ser afetado pela negociação coletiva, e, em conformidade com os arts. 5º, caput e 7º, XI, da Constituição Federal, não é possível aplicar a tese vinculante firmada no Tema 1.046 de Repercussão Geral, tendo em vista que a cláusula coletiva pretende limitar direito indisponível. A norma coletiva pode muito, mas não pode tudo. 6. O eg. TRT, ao referendar previsões normativas, que violem princípios e disposições igualmente constitucionais, estabelecendo regramentos que representem tratamento discriminatório ou mesmo diferenciado, mas de forma injustificada, entre empregados em situações similares, e, como tais, atentatórios ao princípio da isonomia, consagrado no art. 5º, caput , da Constituição Federal, destoa do entendimento há muito pacificado nesta Corte Superior na Súmula nº 451. 7. Demonstrada pela parte, em cotejo analítico, a contrariedade à Súmula nº 451 do TST, deve ser conhecido e provido o recurso de revista para invalidar a cláusula da norma coletiva que garante a proporcionalidade da PLR de 2023 apenas aos trabalhadores que foram dispensados sem justa causa, e determinar o pagamento da parcela de forma proporcional ao tempo trabalhado no período aquisitivo à parte autora. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020464-45.2024.5.04.0009. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 06/05/2026.)
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