- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 19/12/2024
TST – Recurso de Revista 0000523-45.2021.5.17.0012, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 04/12/2024, p. 19/12/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS FORMULADA EM FACE DA EX-EMPREGADORA. AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DO CTVA NA BASE DE CÁLCULO DO VALOR SALDADO. HIPÓTESE NÃO ABARCADA PELA DECISÃO DO STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 586453 E 583050, DE 20.02.2013, COM REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (ART. 114, VI, DA CRFB). O presente processo não está abarcado pela decisão do STF no julgamento dos Recursos Extraordinários 586453 e 583050, de 20.02.2013, com repercussão geral, em que se firmou a tese da competência da Justiça Comum para os pedidos atinentes à complementação de aposentadoria formulada por ex-empregados aposentados. Trata-se de ação ajuizada por ex-empregada aposentada que pleiteia a condenação exclusiva e direta da Parte Reclamada – ex-empregadora – no pagamento de indenização por perdas e danos " advindas da não inclusão da parcela salarial de CTVA, paga nos últimos doze contracheques da contratualidade, na operação do ‘saldamento’ do REG-REPLAN, correspondente à diferença entre a reserva matemática atualmente calculada pela FUNCEF e a reserva que seria encontrada caso o CTVA tivesse sido incluído na operação do saldamento, a qual deverá ser apurada em sede de liquidação". Referido entendimento está em conformidade, inclusive, com o entendimento jurisprudencial pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, que em 28/10/2020, no julgamento do Recurso Especial 1.740.397/RS - submetido à sistemática de recursos repetitivos (tema 1021), ratificou a competência dessa Justiça Especializada para o exame de pedidos de indenizações lastreadas na falta de contribuições ao fundo previdenciário na época própria e decorrentes de ato ilícito imputável ao ex-empregador, como na presente hipótese. Assim sendo, a decisão recorrida foi proferida sem observância às normas processuais (arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é suscetível de reforma ou reconsideração. O Tribunal Regional decidiu em desconformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000523-45.2021.5.17.0012. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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