- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Recurso de Revista 0000286-46.2019.5.08.0007, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 12/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTEGRAÇÃO DO CTVA NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CÁLCULO DO BENEFÍCIO SALDADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, SUBSTITUTIVA DA PRETENSÃO DE REVISÃO DIRETA DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DEVIDO PELA FUNCEF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. O entendimento firmado pelo STF no julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 586.453 e 583.050 diz respeito à competência para apreciar conflito em relações jurídicas em que se discute a própria complementação de aposentadoria. E, na hipótese vertente, o pedido recai sobre o pagamento de indenização para compensar suposto prejuízo decorrente do cálculo incorreto do benefício saldado, fato consumado que, segundo narra o autor, levou em conta montante inferior ao efetivamente devido. Trata-se de situação correlata à disciplinada nos temas repetitivos nºs 955 e 1.021 do STJ, segundo os quais "eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho." Afirma-se, assim, a competência desta Justiça Especializada, com fulcro no artigo 114, I e VI, da Constituição Federal. Determinado o retorno dos autos à Vara de origem. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000286-46.2019.5.08.0007. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 12/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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