- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2023
- Data de publicação
- 18/09/2023
TST – Agravo 0000500-23.2021.5.17.0005, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 06/09/2023, p. 18/09/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS FORMULADA EM FACE DA EX-EMPREGADORA. AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DO CTVA NA BASE DE CÁLCULO DO VALOR SALDADO. HIPÓTESE NÃO ABARCADA PELA DECISÃO DO STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 586453 E 583050, DE 20.02.2013, COM REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (ART. 114, VI, DA CRFB). O presente processo não está abarcado pela decisão do STF no julgamento dos Recursos Extraordinários 586453 e 583050, de 20.02.2013, com repercussão geral, em que se firmou a tese da competência da Justiça Comum para os pedidos atinentes à complementação de aposentadoria formulados por ex-empregados aposentados. Trata-se de ação ajuizada por ex-empregada aposentada que pleiteia a condenação exclusiva e direta da Parte Reclamada - ex-empregadora - no pagamento de indenização por perdas e danos " advindas da não inclusão da parcela salarial de CTVA, paga no contracheque de agosto/2006, na operação do ' saldamento' do REG-REPLAN, correspondente à diferença entre a reserva matemática atualmente calculada pela FUNCEF e a reserva que seria encontrada caso o CTVA tivesse sido incluído na operação do saldamento, a qual deverá ser apurada em sede de liquidação". Referido entendimento está em conformidade, inclusive, com o entendimento jurisprudencial pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, que em 28/10/2020, no julgamento do Recurso Especial 1.740.397/RS - submetido à sistemática de recursos repetitivos (tema 1021) -, ratificou a competência dessa Justiça Especializada para o exame de pedidos de indenizações lastreadas na falta de contribuições ao fundo previdenciário na época própria e decorrentes de ato ilícito imputável ao ex-empregador, como na presente hipótese. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000500-23.2021.5.17.0005. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 18/09/2023.)
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