JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0000577-26.2018.5.09.0016

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
19/12/2024

TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0000577-26.2018.5.09.0016, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 11/12/2024, p. 19/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INDENIZAÇÃO. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126/TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . A parte não traz argumentos aptos a reformar a decisão agravada. No caso concreto, o acórdão regional é expresso ao registrar que “A documentação trazida nos autos não comprova a tese de que o reclamante solicitou o retorno ao labor e que isto lhe teria sido negado pela ré. Ainda, não houve produção de prova oral que comprovasse a tese.”. Concluiu, pois, que não havia como responsabilizar a ré pelo período em o que o autor ficou afastado do trabalho, como pretendia o ora agravante, principalmente com apoio na prova documental. Consignou, ainda, que “com a análise das provas presentes nos autos não se pode concluir que o autor estivesse à disposição da Ré e que esta tenha se negado a readaptar o autor. Tendo em vista tratar-se de fato constitutivo do direito aduzido pela parte autora, cabia a esta a comprovação de suas alegações, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, Ido CPC/15.”. Fixadas essas premissas fáticas, para que se conclua de forma diversa, como pretende o autor, de que “se apresentou junto à empresa Recorrida, a fim de retornar suas atividades; a empresa recorrida deixou de pagar os salários do Recorrente do de fevereiro de 2017 até maio de 2018, período de duração do “limbo jurídico”, demandaria o prévio exame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Diante desse contexto, não há como admitir o processamento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência da causa. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000577-26.2018.5.09.0016. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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