- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Agravo 0010723-41.2020.5.03.0011, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 10/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. INDENIZAÇÃO. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126/TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . A parte não traz argumentos aptos a reformar a decisão agravada. No caso, o acórdão regional é expresso ao consignar que “a situação previdenciária narrada na inicial está comprovada pela documentação juntada pelo autor (ID 12bab78 e seguintes)”. Nesse sentido, ressaltou que a empresa foi notificada pelo INSS em outubro de 2011 acerca da necessidade de readaptação profissional do autor, tendo sido indicado, após avaliação pela Equipe de Reabilitação Profissional, seu retorno ao trabalho em função/atividade compatível em dezembro de 2012. Não obstante, a empresa “se limitou a responder no sentido de que não seria possível a reintegração do emprego”, tendo deixado de receber o empregado para labor, assim como deixado de proceder à respectiva dispensa. Além disso, registrou a c. Corte Regional que “restou evidenciado nos autos que a reclamada tentou forjar uma dispensa com data retroativa , o que não possui amparo legal, sendo nítida a sua tentativa de se esquivar da responsabilidade pelo período em que o reclamante permaneceu com o contrato em aberto, aguardando a definição da sua situação. Na cópia da CTPS do reclamante colacionada aos autos com a inicial, ID d1d125d - Pág. 4, não consta data da saída, estando em aberto o contrato de trabalho. O atestado de saúde ocupacional demissional foi realizado em 28/10/2020 (ID 63ca199), e o aviso prévio foi dado na mesma data, 28/10/2020, constando que a dispensa teria ocorrido no dia 1º/12/2012 (ID 63ca199 - Pág. 2). As verbas rescisórias foram depositadas na conta do reclamante também em 28/10/2020 .”. Ademais, a Corte Regional deixou explícito que a empresa não logrou êxito em comprovar ter convocado o autor para voltar ao trabalho, em todos esses anos após reconhecida a sua aptidão, não havendo, também, qualquer prova de que o trabalhador tenha se recusado a trabalhar ou mesmo alegado falta de condições para tanto ou, ainda, de que “nunca mais teria comparecido à empresa”. Por outro lado, ressaltou que a recusa da empresa em oferecer trabalho compatível ao empregado é fato inconteste. Diante desse contexto e considerando que a solução da controvérsia passa, necessariamente, pela revisão do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância defesa nessa instância recursal, nos termos da Súmula nº 126/TST, não há como admitir o processamento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência da causa. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010723-41.2020.5.03.0011. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.