JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000337-10.2019.5.12.0019

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/10/2023
Data de publicação
30/10/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000337-10.2019.5.12.0019, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 18/10/2023, p. 30/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. RECUSA INJUSTIFICADA DA EMPRESA E NEGATIVA DE RETORNO DO EMPREGADO AO TRABALHO NÃO COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Cinge-se à controvérsia ao pagamento de salários no período de 7/7/2017 a 13/12/2017, em que caraterizado o limbo previdenciário. O eg. Tribunal Regional, ao dar provimento ao recurso ordinário da reclamada, consignou "inexistirem elementos que comprovem as alegações do reclamante; não há prova da sua intenção de retorno ao trabalho imediatamente após a suposta cessação do auxílio (7-7- 2017), nem que estivesse à disposição da reclamada nos termos do art. 4º da CLT. Inclusive é possível que o reclamante, considerando-se inapto para o retorno, não tenha informado a reclamada, assim como fez quando do indeferimento do benefício em junho de 2018 ". No caso, não ficou demonstrada a recusa da empresa em aceitar o retorno ao trabalho do autor após a cessação do benefício previdenciário, não havendo como lhe imputar a responsabilidade pelo pagamento dos salários do período. As razões deduzidas no presente agravo não são aptas a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que negou seguimento ao agravo de instrumento, porque não constatada a transcendência da causa. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000337-10.2019.5.12.0019. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 30/10/2023.)
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