JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0000039-37.2016.5.20.0007

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
19/12/2024

TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0000039-37.2016.5.20.0007, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 11/12/2024, p. 19/12/2024

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ. READMISSÃO DA AUTORA. EMPREGADA DA EXTINTA PETROMISA. EFEITOS FINANCEIROS POSTERIORES À READMISSÃO. PROMOÇÕES E PROGRESSÕES. CASSAÇÃO POR MEIO DA RECLAMAÇÃO/STF 66.826/SE. 1 . A Sétima Turma negou provimento ao agravo interposto pela ré, mantendo a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista "para deferir à reclamante beneficiada pela anistia concedida pela Lei 8.878/94, as progressões salariais de caráter geral, linear e impessoal, dadas a todos os trabalhadores que permaneceram na atividade no período de afastamento, para fins de reposicionamento na carreira e recomposição salarial, a partir da data de readmissão da autora, bem como respectivos reflexos, nos limites do pedido recursal .". 2 . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 66.826/SE, cassou o acórdão da Sétima Turma, “ por inobservância do art. 97 da CF/88 e da Súmula Vinculante 10, devendo outra decisão ser proferida ”. Assim, em observância à decisão proferida pela Suprema Corte, dá-se provimento ao agravo, para seguir no exame do recurso de revista da autora. Agravo conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. READMISSÃO. EMPREGADA DA EXTINTA PETROMISA. EFEITOS FINANCEIROS POSTERIORES À READMISSÃO. PROMOÇÕES E PROGRESSÕES. 1. A Lei nº 8.874/94, ao assegurar o retorno do anistiado ao serviço no cargo ou emprego anteriormente ocupado ou, no cargo resultante da respectiva transformação, vedou expressamente no art. 6º, a geração de efeitos financeiros anteriores à data do efetivo retorno à atividade ao prescrever que " a anistia a que se refere esta lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo ". 2. A SBDI-1/TST, na sessão do dia 09.10.2014, no julgamento do processo E-ED-RR-47400-11.2009.5.04.0017, firmou o entendimento de que a exegese do artigo 6º da Lei nº 8.878/94, juntamente com o disposto na OJ-T56 da SDI-1/TST, autoriza concluir que a anistia deve equivaler à suspensão do contrato de trabalho, nos termos do art. 471 da CLT, de modo que " ao empregado, afastado do emprego, são assegurados, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa ". 3. Contudo, na Reclamação nº 66.826/SE, o c. STF concluiu que “ o órgão fracionário do Tribunal da origem afastou a incidência da parte final do art. 6º da Lei 8.878/1994. Assim, ao realizar essa interpretação, o Tribunal Superior do Trabalho exerceu o controle difuso de constitucionalidade e utilizou a técnica decisória denominada declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, pela qual o intérprete declara a inconstitucionalidade de algumas interpretações possíveis do texto legal, sem, contudo, alterá-lo gramaticalmente, ou seja, censurou uma determinada interpretação por considerá-la inconstitucional. Dessa forma, embora não tenha declarado expressamente a inconstitucionalidade incidental, o órgão fracionário afastou a aplicação da norma sem aplicação do art. 97 da CF/88, violando o enunciado da Súmula Vinculante 10 por desrespeito à Cláusula de Reserva de Plenário .”. 4. Nesse contexto, por disciplina judiciária, conclui-se que é indevido o cômputo dos reajustes salariais e promoções gerais concedidas durante o período de afastamento, para fins de reposicionamento na carreira e cálculo da remuneração na data do retorno às atividades. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000039-37.2016.5.20.0007. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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