- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0000039-37.2016.5.20.0007, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 21/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ANISTIA. LEI 8.878/1994. READMISSÃO DA AUTORA. EMPREGADA DA EXTINTA PETROMISA. EFEITOS FINANCEIROS POSTERIORES À READMISSÃO. PROMOÇÕES E PROGRESSÕES. Discute-se nos autos os efeitos jurídicos resultantes da anistia de empregados, alcançados pela Lei 8.878/94, para cômputo do tempo de afastamento, e para o cálculo de progressão funcional. A Lei 8.874/94, ao assegurar o retorno do anistiado ao serviço no cargo ou emprego anteriormente ocupado ou, no cargo resultante da respectiva transformação vedou, expressamente no art. 6º, a geração de efeitos financeiros anteriores à data do efetivo retorno à atividade ao prescrever que "a anistia a que se refere esta lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo". Não há, entretanto, vedação legal à manutenção dos direitos relativos a aumentos gerais e promoções lineares, concedidos a todos os empregados que permaneceram em atividade, no período de afastamento dos anistiados, aplicando-se, por isso, o entendimento do art. 471 da CLT. Precedentes. Assim, a autora tem direito às progressões salariais de caráter geral, linear e impessoal, dadas a todos os trabalhadores que permaneceram na atividade no período de afastamento, para fins de reposicionamento na carreira e recomposição salarial, a partir do retorno às atividades. Todavia, em tal interpretação não se incluem pedidos relativos às vantagens pessoais, como indenização por tempo de serviço, licença-prêmio ou promoções por merecimento, parcelas disciplinadas pela Orientação Jurisprudencial Transitória 44 da SBDI-1 desta Corte. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000039-37.2016.5.20.0007. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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