JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011904-18.2015.5.01.0073

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
02/12/2025
Data de publicação
10/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011904-18.2015.5.01.0073, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 02/12/2025, p. 10/12/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA UNIÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. READMISSÃO. EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DE REAJUSTES SALARIAIS GERAIS E PROGRESSÕES FUNCIONAIS NO PERÍODO DE AFASTAMENTO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DESRESPEITO ÀS SÚMULAS VINCULANTES Nºs. 10 E 37 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDO EM SEDE DE RECLAMAÇÕES E ACÓRDÃO DE TURMA . CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que o Tribunal Regional reconheceu que o Reclamante, empregado anistiado, faz jus aos mesmos reajustes e promoções salariais de caráter geral, linear, e impessoal, concedidas a todos os trabalhadores que permaneceram em atividade no período de afastamento, condenando a Reclamada “ a promover a correta recomposição salarial do autor, observando as progressões funcionais provenientes de quadro de carreira concedidas em caráter geral, linear e impessoal, independente da antiguidade e do merecimento, bem como ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de tais progressões e seus reflexos em férias, gratificações natalinas e FGTS ”. II. Diante da possível violação do art. 6º da Lei nº 8.878/1994, se mostra prudente o provimento o agravo de instrumento. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA UNIÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. READMISSÃO. EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DE REAJUSTES SALARIAIS GERAIS E PROGRESSÕES FUNCIONAIS NO PERÍODO DE AFASTAMENTO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DESRESPEITO ÀS SÚMULAS VINCULANTES Nºs 10 E 37 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDO EM SEDE DE RECLAMAÇÕES E ACÓRDÃO DE TURMA . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A partir do julgamento do E-ED-RR 47400-11.2009.5.04.0017 (julgado em 09/10/2014), a SBDI-1 desta Corte Superior passou a entender que "não se pode vedar a recomposição da remuneração do reclamante pela concessão dos reajustes salariais e das promoções gerais, concedidas linearmente ao conjunto dos empregados da reclamada, no período de afastamento do autor, como se em atividade estivesse, todavia, com efeitos financeiros devidos apenas a partir da data de seu retorno ao serviço " e que " não existe desalinho com a Lei da Anistia e a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 56 da SBDI-1 desta Corte, ao se deferir o pagamento da recomposição da remuneração do reclamante, após a sua readmissão, pela concessão dos reajustes salariais e das promoções gerais, essas últimas nos termos em que foram concedidas aos demais trabalhadores, independente da antiguidade e do merecimento, no período de afastamento do empregado anistiado " . III. A Quarta Turma, por sua vez, acabou por adotar a jurisprudência prevalecente nesta Corte, de que a anistia concedida com base na Lei nº 8.878/94 corresponde à suspensão do contrato de trabalho, conforme previsto no art. 471 da CLT, sendo assegurado ao empregado afastado, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa, excetuando-se apenas as vantagens de caráter pessoal disciplinadas pela Orientação Jurisprudencial Transitória nº 44 da SBDI-I do TST. IV. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento de diversas Reclamações, vem decidindo como descumpridas as Súmulas Vinculantes nºs 10 e 37 daquela Corte na hipótese de se reconhecer o direito do servidor anistiado ao retorno ao cargo anteriormente ocupado com a remuneração correspondente, considerando os reajustes gerais concedidos à categoria no período de afastamento. Afirma que não se trata de reintegração levada a efeito em razão da nulidade da dispensa, onde se estabelece o antigo vínculo, não se admitindo, portanto, o cômputo do tempo de afastamento do anistiado para efeito de promoções, uma vez que estas representariam aumento remuneratório sem base legal. E, por essa razão, o empregado anistiado e readmitido não tem direito ao cômputo do período de afastamento, muito menos do recebimento de salários atrasados, pois o que a Lei 8.878/1994, em seu artigo 6º, garante é o efeito financeiro posterior à readmissão. V. Entende, assim, a Suprema Corte, que o reconhecimento do direito aos reajustes gerais e às progressões lineares, concedidos a todos os trabalhadores da mesma categoria sem amparo legal e com fundamento apenas no princípio da isonomia, viola a eficácia das Súmulas Vinculantes nºs 10 e 37 do STF, uma vez que a tese prevalecente neste Tribunal Superior do Trabalho afasta a incidência da parte final do art. 6º da Lei 8.878/1994 sem a declaração formal de sua inconstitucionalidade, nos termos do art. 97 da CF/88. VI. Logo, ao reconhecer o direito à contagem do tempo de afastamento como se de serviço fosse, condenando a Reclamada à concessão dos reajustes e promoções salariais de caráter geral, linear, e impessoal, concedidas a todos os trabalhadores que permaneceram em atividade no período de afastamento, enquadrados nos mesmos cargos e desempenhando as mesmas funções do Reclamante, a decisão recorrida acabou gerando efeito patrimonial retroativo, o que é vedado pelo art. 6º da Lei 8.878/1994. VII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011904-18.2015.5.01.0073. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 02/12/2025. Juntado aos autos em 10/12/2025.)
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