- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 19/12/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000188-65.2014.5.09.0021, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 11/12/2024, p. 19/12/2024
EMENTA: GMAAB/vpm/dao/cmt AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ALTERAÇÃO DE REGIME DE JORNADA DE TURNOS ININTERUPTOS DE REVEZAMENTO PARA TURNOS FIXOS. LICITUDE. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NESTA CORTE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DO TEOR DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão regional, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, social, jurídica, ou econômica. Ressalte-se que a necessidade de reexaminar fatos e provas atrai a incidência da Súmula nº 126 desta Corte, o que também afasta a transcendência da causa. Importante destacar que, a leitura do acórdão recorrido revela que a Corte Regional não emitiu tese a respeito da alegada redução salarial. Não foram opostos embargos de declaração no tocante a tal questão. Assim, o recurso de revista encontra óbice na ausência do prequestionamento a que se refere à Súmula nº 297 do TST, o que também afasta a transcendência sob qualquer viés. Saliente-se, ainda, que o acórdão regional foi proferido em consonância com a jurisprudência atual e dominante nesta Corte, no sentido de que a alteração da jornada do empregado que trabalha em turnos de revezamento para uma jornada fixa não implica alteração contratual lesiva, por ser esse sistema mais benéfico aos empregados, na medida em que lhes preserva a saúde física e mental. Assim, incidem o teor do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula nº 333 do TST, óbices para reconhecimento da transcendência da causa. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000188-65.2014.5.09.0021. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.