- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
TST – Recurso de Revista 0024074-69.2021.5.24.0041, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. TEMA DO RECURSO DE REVISTA PROVIDO DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CONFIGURAÇÃO. A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento recurso de revista para restabelecer a sentença que reconheceu o trabalho do reclamante em turnos ininterruptos de revezamento, deferindo-lhe o pagamento das horas prestadas além da 6ª diária e 36ª semanal. No caso concreto, não se discute a validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente (ARE 1121633). A controvérsia cinge-se à configuração ou não de turno ininterrupto de revezamento quanto à jornada de trabalho realizada pelo reclamante. O trecho do acórdão recorrido, transcrito no recurso de revista, registra que no período contratual examinado o reclamante alternava seus horários "em certas semanas do mês, ativando-se ora das 7h às 17/18h e ora das 12h às 23h (horários aproximados)". Havia, portanto, alternância entre dois turnos e, em um desses turnos, adentrava-se no período noturno por uma hora. O art. 7º, XIV, da Constituição Federal prevê jornada de seis horas para o trabalho executado em turnos ininterruptos de revezamento, assim caracterizados quando o labor se alterna em horários diferentes (períodos diurno e noturno), configurando sistema que causa um maior desgaste ao trabalhador e dificulta seu convívio social. Realizado o trabalho com alternância periódica de horário, de modo que o empregado esteja submetido, no todo ou em parte, ao horário diurno e noturno, aplica-se a jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF. Nesse sentido é a Orientação Jurisprudencial n. 360 da SbDI-I do TST. Destaca-se que tal limitação de jornada não se condiciona à prova, caso a caso, de prejuízos à saúde dos trabalhadores. Com efeito, depreende-se da própria Constituição o reconhecimento de que os turnos ininterruptos de revezamento demandam, per si , jornada de trabalho reduzida, consoante o inciso XIV de seu art. 7º. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a jornada realizada em dois turnos, que compreendam no todo ou em parte o horário noturno e diurno, caracteriza o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. Julgados. Irreparável a decisão monocrática ao assentar que a alternância de horários do reclamante "em certas semanas do mês" , ora das 7h às 17h/18h, ora das 12h às 23h, configura trabalho prestado em turno ininterrupto de revezamento, ainda que apenas em um desses turnos o reclamante adentrasse no período noturno e por apenas uma hora, porquanto o que caracteriza este regime de jornada é a prejudicialidade da alternância de turnos, entre os períodos diurnos e noturnos, configurada no caso concreto, em que as jornadas estipuladas variavam substancialmente. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0024074-69.2021.5.24.0041. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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