JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010254-96.2022.5.03.0084

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/11/2024
Data de publicação
11/12/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010254-96.2022.5.03.0084, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/11/2024, p. 11/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CONFIGURAÇÃO. VEDAÇÃO DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. O TRT consignou que: “as escalas de trabalho do autor relatadas pela própria ré em sua defesa - de 23h30 às 07h46, de 07h30 às 17h18 e de 15h30 às 23h30 (...) - denotam a adoção do sistema de turnos ininterruptos de revezamento”; “os controles de ponto juntados aos autos, considerados válidos para fins de direito, também demonstram que o reclamante iniciava e terminava a sua jornada em horários diferentes, em nítida alternância de turnos”; Por conseguinte, conclui-se que a reforma do julgado, a partir da versão de que o obreiro, preponderantemente, trabalhava em turno fixo, demandaria o revolvimento de fatos e provas, defeso na atual fase recursal extraordinária a teor da Súmula n° 126 desta Corte, cuja aplicação afasta a fundamentação jurídica invocada pela recorrente. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010254-96.2022.5.03.0084. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/11/2024. Juntado aos autos em 11/12/2024.)
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