JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000819-05.2018.5.06.0004

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
19/12/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000819-05.2018.5.06.0004, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 11/12/2024, p. 19/12/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEMANETO DO DIREITO DE DEFESA. ESCLARECIMENTOS. Compulsando os autos, observa-se que nas razões de recurso de revista, bem como no agravo de instrumento e nas razões de agravo, o sindicato tratou da referida matéria. Conforme se infere do excerto reproduzido, o Tribunal de origem corroborou a r. decisão que indeferiu o pedido feito pela empresa do depoimento pessoal do autor, por entender desnecessária tal diligência diante das provas carreada aos autos. Destacou que o magistrado tem ampla liberdade na condução do processo, podendo dispensar a produção de provas que lhe pareçam desnecessárias e contrárias ao postulado constitucional da razoável duração processual. Como cediço, os artigos 765 da CLT e 370 do CPC conferem ao magistrado ampla liberdade na condução do processo, o que lhe permite indeferir diligências que reputar desnecessárias ou protelatórias. Dessa forma, não há cerceamento do direito de defesa quando a negativa de oitiva de parte e testemunhas é justificada pela existência de prova robusta e suficiente, produzida em juízo, para as elucidações e conclusões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido oposto aos interesses da parte. Embargos de declaração conhecidos e providos para prestar esclarecimentos sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000819-05.2018.5.06.0004. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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