- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 19/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011796-10.2015.5.01.0551, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 11/12/2024, p. 19/12/2024
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. SEGURO GARANTIA. PRAZO DE VIGÊNCIA DA APÓLICE. ACRÉSCIMO DE 30%. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DA EDIÇÃO DO ATO CONJUNTO TST. CSJT.CGJT 1/2019. CONCESSÃO DE PRAZO PARA ADEQUAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA CONSTATADA. Em face de possível violação do art. 5º, LV, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. SEGURO GARANTIA. PRAZO DE VIGÊNCIA DA APÓLICE. ACRÉSCIMO DE 30%. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DA EDIÇÃO DO ATO CONJUNTO TST. CSJT.CGJT 1/2019. CONCESSÃO DE PRAZO PARA ADEQUAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. De início, é imprescindível ressaltar que os requisitos exigidos pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 não são aplicáveis ao presente processo, uma vez que referida regulamentação passou a vigorar a partir de 16/10/2019 e o apelo ordinário foi interposto em 22/05/2019. 2. Esses atos foram praticados já na vigência da Lei nº 13.467/2017, sendo aplicável, portanto, o inteiro teor do artigo 899, §11º, da CLT, que determina, in verbis , que " o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial ". 3. Nesse cenário, faz-se imperioso registrar que a jurisprudência que tem se consolidado nesta Corte Superior é a de que o seguro garantia judicial, previsto no artigo 896, §11, da CLT e ofertado antes da vigência do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, consubstancia-se em instrumento hábil à garantia do juízo, independentemente do prazo de validade da apólice. 4. No presente caso, o eg. TRT considerou deserto o recurso ordinário da ré, porquanto o seguro garantia judicial apresentado possui termo final de vigência e não há o acréscimo mínimo de 30% do valor da condenação. 5. Nesses moldes, é dever do magistrado a concessão de prazo para adequação da apólice do seguro garantia apresentada e a observância dos requisitos impostos nesse Ato, nos termos do artigo 12 do Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT/2019. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal e provido. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. Prejudicado o exame do apelo ante o provimento do recurso de revista da ré e a determinação de retorno dos autos à origem. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011796-10.2015.5.01.0551. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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