JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000728-91.2018.5.12.0053

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/06/2024
Data de publicação
21/06/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000728-91.2018.5.12.0053, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/06/2024, p. 21/06/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Diversamente do que se alega nas razões recursais, o col. Tribunal Regional apresentou solução devidamente fundamentada para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 93, IX, da CF. Precedente. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. SEGURO GARANTIA. PRAZO DE VALIDADE. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Em face de possível violação do art. 5º, LV, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. SEGURO GARANTIA. PRAZO DE VALIDADE. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O eg. TRT não conheceu do recurso ordinário interposto pelos recorrentes porque deserto e registrou que o seguro garantia judicial apresentado não é idôneo para substituir o depósito recursal, tendo em vista de que a vigência é restrita ao período de 18-02-2019 a 17-02-2021. Sobre o tema, o art. 899, §11, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, assim dispõe: “ O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial ”. Em 16/10/2019 o Tribunal Superior do Trabalho editou o Ato Conjunto TST. CSJT.CGJT nº 1 regulamentando a questão. Ressalta-se que, mesmo que os requisitos sejam exigidos no Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT nº 1/2019, estes não são aplicáveis ao presente processo, posto que a citada regulamentação passou a vigorar a partir de 16/10/2019, e, no caso dos autos, o seguro garantia judicial foi oferecido como garantia, quando da interposição de recurso ordinário em 28/02/2019 (págs.330-337), posteriormente, portanto, à Lei 13.467/2017 e anteriormente à vigência do referido Ato Conjunto. Ademais, é importante destacar que o seguro garantia não pode ser condicionado ao cumprimento de requisitos que não são exigidos pela legislação. Logo, ao deixar de conhecer do recurso ordinário, mesmo com o título que assegura a garantia do juízo, conforme prevê o art. 899, § 11, da CLT, o Tribunal Regional ofendeu o art. 5º, LV, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de Revista conhecido por violação do art. 5º, LV, da CF e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000728-91.2018.5.12.0053. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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