- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2024
- Data de publicação
- 19/12/2024
TST – Agravo 0101945-65.2017.5.01.0039, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 10/12/2024, p. 19/12/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. Esta Corte entende que é parcial a prescrição aplicável à pretensão de diferenças salariais decorrentes dos anuênios, pagos originariamente na forma de quinquênios pelo Banco do Brasil, por força de regulamento interno, posteriormente transformados em anuênios, os quais foram pagos até 1999, quando deixou de ter previsão nos instrumentos coletivos da categoria. Com efeito, a prescrição é parcial porque não se trata de hipótese de alteração contratual por ato único do empregador e, sim, de descumprimento de norma contratual que previu direitos que se incorporaram ao contrato de trabalho. Precedentes. Ademais, o tema em análise não revela aderência estrita com o Tema 1046. Agravo conhecido e desprovido. ANUÊNIOS. De início, ressalta-se que o tema em análise não revela aderência estrita com o Tema 1046. De acordo com o princípio protetor da condição mais benéfica, incorporado ao art. 468 da CLT e à Súmula 51, I, do c. TST, as cláusulas mais benéficas ao empregado aderem ao contrato de trabalho, alcançando status de direito adquirido, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, a impedir a sua supressão ou modificação, salvo se por condições mais favoráveis. Na presente hipótese, a Corte Regional concluiu pelo direito do autor ao pagamento de diferenças de anuênios. Para tanto, consignou que “ A hipótese dos autos não envolve discussão acerca da integração definitiva de cláusula prevista em Acordo Coletivo, tal como alude a Súmula 277 do TST, mas sim da incorporação de vantagem em face do pagamento espontâneo efetuado pelo empregador, mesmo ausente norma coletiva em vigor nesse sentido [...] Assim, constatado o pagamento espontâneo da vantagem mesmo depois de ultrapassado o prazo de vigência da norma coletiva, outra não pode ser a conclusão senão que o direito à parcela já havia aderido definitivamente ao contrato de trabalho dos substituídos e, portanto, não poderia ter sido suprimido, sob pena de violação ao artigo 468, caput, da CLT” . Dentro desse contexto, a decisão regional se revela consentânea com os termos do art. 468 da CLT e da Súmula nº 51, I, do c. TST. Óbice do art. 896, §7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O eg. TRT manteve a condenação da parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, consignando que “ Invertido o ônus da sucumbência, e considerando tanto a gratuidade de justiça concedida e a representação pelo Sindicato de classe, faz jus o reclamante aos honorários advocatícios pleiteados .”. Considerando que se trata de ação trabalhista ajuizada anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/17, incide o disposto no artigo 6º da IN/TST 41/2018, segundo o qual " Na justiça do trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/74 e das Súmulas nº219e 329 do TST ". Assim, nos termos do item I da Súmula nº 219/TST, os honorários advocatícios são devidos quando preenchidos, concomitantemente, dois requisitos: estar a parte assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Destarte, depreende-se da leitura do acórdão que a decisão regional não merece reforma, pois está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0101945-65.2017.5.01.0039. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 10/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.