- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2025
- Data de publicação
- 23/05/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0012398-74.2017.5.03.0098, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/05/2025, p. 23/05/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Esta Corte entende que é parcial a prescrição aplicável à pretensão de diferenças salariais decorrentes dos anuênios, pagos originariamente na forma de quinquênios pelo Banco do Brasil, por força de regulamento interno, posteriormente transformados em anuênios, os quais foram pagos até 1999, quando deixou de ter previsão nos instrumentos coletivos da categoria. Incidência dos óbices da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA Nº 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Constou do v. acórdão regional que a Autora fora admitida em 2/8/1993, que “À época da admissão da autora o direito aos anuênios não lhe era garantido por negociação coletiva, mas preconizado nas normas internas do reclamado, citando-se a Circular FUNCI 84/282” e, concluiu que “O ACT de 1999, que encerrou o direito à percepção de anuênios, não se aplica à reclamante, não tem força revogatória do direito incorporado ao contrato de trabalho, consoante art. 468/CLT” (pág. 2023). Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior, quando os anuênios têm origem em norma regulamentar ou no contrato de trabalho, como no caso, devem ser incorporados ao contrato de trabalho do empregado, não podendo ser suprimidos por norma coletiva posterior, sob pena de se incorrer em afronta aos artigos 468 da CLT e 7º, VI, da CF e em contrariedade à Súmula 51, I/TST. Incidência dos óbices da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0012398-74.2017.5.03.0098. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/05/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
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