- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2024
- Data de publicação
- 19/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020859-31.2016.5.04.0231, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 10/12/2024, p. 19/12/2024
EMENTA: GMAAB/vpm/dao/cmt RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. DECISÃO COMPLETA E FUNDAMENTADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional resta caracterizada quando o julgador, mesmo provocado pela oposição de embargos de declaração, nega-se a esclarecer questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia, o que não é o caso . Da leitura do acórdão regional, resta claro que houve manifestação expressa da Corte a quo acerca dos motivos pelos quais reconheceu o nexo causal ou concausal entre a patologia alegada pelo autor e as atividades laborais desempenhadas na empresa. Ressalte-se que o Juízo não está obrigado a rebater todas as razões ventiladas pelas partes, e sim a fundamentar a sua decisão, nos termos como consta do acórdão recorrido, consoante o Princípio do Convencimento Motivado, consagrado no artigo 371 do Código de Processo Civil. Assim, tendo o Tribunal Regional proferido decisão completa e fundamentada, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte, a arguição de negativa de prestação jurisdicional consubstancia mero inconformismo com o entendimento esposado no v. acórdão recorrido. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DANOS MATERIAIS. VALOR ARBITRADO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § 1º-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seus incisos I e III que: " sob pena de não conhecimento, é ônus da parte : I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ", grifo aditado. Verifica-se, de plano, que a ré procedeu à transcrição quase integral dos capítulos do acórdão regional relativos aos temas em foco, inclusive do voto vencido, sem destaque das teses jurídicas que buscava ver examinada por esta Corte Superior. É entendimento desta Corte Superior que tal conduta não atende a exigência descrita pelo artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que impossibilita o cotejo analítico exigido pelo artigo 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Acresça-se que a transcrição de inteiro teor do capítulo v. acórdão regional somente vale quando se trata de decisão extremamente concisa e objetiva , o que não é o caso dos autos . Dessa forma, ausente o aludido requisito, resta inviável o processamento do recurso de revista quanto aos temas em epígrafe. Inviabilizado o exame formal do recurso, no aspecto, fica prejudicada a análise da transcendência . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE ÀS EXIGÊNCIAS DO ARTIGO 896, CAPUT E ALÍNEAS ‘A’, ‘B’, E ‘C’, DA CLT. FALTA DE INDICAÇÃO DO ITEM DA SÚMULA Nº 219 DO TST QUE TERIA SIDO CONTRARIADO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 221 DO TST. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE DA SÚMULA Nº 329 DO TST. VERBETE QUE NÃO DISPÕE, ESPECIFICAMENTE, SOBRE A CONTROVÉRIA EM COMENTO. FALTA DE ARESTO APTO A COMPROVAR A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ALEGADA. INOBSERVÂNCIA DA ALÍNEA ‘A’ DO ITEM ‘I’ DA SÚMULA Nº 337 DO TST. REQUISITOS INTRÍNSECOS DO APELO NÃO CUMPRIDOS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No que se refere aos honorários advocatícios assistenciais, o recurso de revista não atende às exigências do artigo 896, caput e alíneas ‘a’, ‘b’, e ‘c’, da CLT. Diz-se isto porque a parte, ao alegar contrariedade à Súmula nº 219 desta Corte, não indica qual o item do Verbete estaria contrariado, inviabilizando o conhecimento do apelo, nos termos da Súmula nº 221 e do entendimento da SBDI-1 deste Tribunal Superior, no julgamento do E-ED-ARR-45600-96.2007.5.03.0064. Ademais, a arguição de dissonância do acórdão regional com a Súmula nº 329 do TST, por si só, não viabiliza o processamento do recurso de revista, pois tal Enunciado não versa, especificamente, sobre a controvérsia em foco, limitando-se a dispor que “ Mesmo após a promulgação da CF/1988, permanece válido o entendimento consubstanciado na Súmula nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho. ". Outrossim, o aresto do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região transcrito à pág. 654 não é apto a comprovar a divergência jurisprudencial alegada, pois não observados os termos da alínea ‘a’ do item ‘I’ da Súmula nº 337 do TST. Veja-se que o repositório ‘Juris Síntese CD-Room’ não é mais considerado repositório autorizado desde 18/09/2015, conforme Ato nº 421/1999, Ato nº 145/TST.GP, de 16 de abril de 2007 e Ato nº 651/TST.GP, de 21 de outubro de 2009. Inviável, pois, o processamento do recurso de, por falta de requisito intrínseco. Inviabilizado o exame formal do recurso, no aspecto, fica prejudicada a análise da transcendência. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020859-31.2016.5.04.0231. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 10/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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