JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021300-28.2019.5.04.0030

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
10/12/2024
Data de publicação
19/12/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021300-28.2019.5.04.0030, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 10/12/2024, p. 19/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS. O tema não foi renovado nas razões de agravo de instrumento, motivo pelo qual fica preclusa sua análise. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Ocorre cerceamento do direito de defesa quando o órgão julgador impede que as partes produzam provas que seriam úteis para dirimir a controvérsia, hipótese que não ocorreu no presente processo. 2. No presente caso , consta do acórdão regional que, nos termos do laudo pericial, “a autora participou da inspeção, relatando o quadro fático correspondente, foi realizado exame físico e verificados os exames complementares apresentados pela ré” (pág. 530). Outrossim, destacou o egrégio TRT que “a autora não relatou o exercício de atividades que demandassem carregamento de peso, como referido em suas razões recursais. Aliás, como bem observou o magistrado de origem, sequer a trabalhadora elaborou qualquer quesito complementar com alguma atividade específica não mencionada no laudo” (pág. 530). 3. Dessa forma, não configura cerceamento do direito de defesa quando o juiz, alicerçado em prova pericial conclusiva baseada no depoimento da própria autora, entendeu desnecessária a oitiva de testemunhas por já constar dos autos elementos suficientes para o deslinde da controvérsia acerca das atividades exercidas pela trabalhadora, o que foi feito em decisão fundamentada. Indene o artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido no tema. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS NÃO CONFIGURADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, a partir da prova pericial realizada de forma criteriosa, manteve a sentença que indeferira o pleito de indenização por danos extrapatrimoniais e patrimoniais à autora, com fundamento na inexistência de nexo de causalidade ou de concausalidade entre a patologia ortopédica de que padece a trabalhadora e as atividades por ela desenvolvidas na empresa. Assim, a Corte Regional firmou a premissa fática de que a doença da empregada tem origem degenerativa e não foi agravada pelo trabalho exercido na empresa ré, bem como que não foi constatada perda da sua capacidade laboral, não tendo a autora se desincumbido do ônus de comprovar suas alegações. 2. Dessa forma, a verificação das alegações recursais, no sentido de que a patologia da trabalhadora decorreu das funções desempenhadas na empresa, demandaria o reexame de fatos e de provas, o que é vedado nesta esfera extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido no tema. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. LEI 13.015/2014. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A jurisprudência desta colenda Corte Superior tem perfilhado o entendimento de que, após a vigência da Lei nº 13.015/2014, os recursos de revista tão somente serão conhecidos se transcreverem o trecho da decisão regional impugnada. Com efeito, tal requisito foi erguido à estatura de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista. 2. No caso concreto , o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto das violações nele indicadas, e, por isso, não alcança conhecimento a tornar inviável o agravo de instrumento que visa ao seu destrancamento. 3. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido no tema. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021300-28.2019.5.04.0030. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 10/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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