JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020857-82.2016.5.04.0030

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
12/12/2023
Data de publicação
02/02/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020857-82.2016.5.04.0030, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 12/12/2023, p. 02/02/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO RECLAMADO REGIDO PELA LEI Nº 13.467/17 - NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO FORAM ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT - DOENÇA OCUPACIONAL. CARACTERIZAÇÃO. PRESENÇA DE NEXO CAUSAL. ART. 1.010, II, DO CPC - HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA. ITENS I E II DA SÚMULA 297 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO BANCO RECLAMADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 - PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DAS LESÕES EM TODA SUA EXTENSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o marco inicial do prazo prescricional da pretensão condenatória de reparação de lesões decorrentes de doença ocupacional é a data em que a vítima tem ciência inequívoca da lesão sofrida em toda a sua extensão. Para se chegar à conclusão de que a ciência inequívoca das lesões em toda sua extensão ocorreu em momento diverso daquele registrado no acórdão regional, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, procedimento esse vedado nesta instância extraordinária, nos moldes da Súmula 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAMENTO SINDICAL . AÇÃO AJUIZADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. O pagamento de honorários advocatícios, nos casos de processos iniciados antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, sujeita-se às regras do artigo 14 e parágrafos da Lei nº 5.584/70 e ao entendimento firmado na Súmula 219 do TST. Dessa forma, a condenação do reclamado ao pagamento de honorários advocatícios, sem que a parte reclamante estivesse assistida pelo sindicato da categoria profissional, contraria a jurisprudência pacífica e notória desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS VIA NORMA COLETIVA PARA COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL NO PERÍODO DE CONVALESCÊNCIA E OS LUCROS CESSANTES DEVIDOS EM RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . É possível a dedução de valores pagos a título de complementação de benefício previdenciário, previsto em norma coletiva, com aqueles deferidos a título de lucros cessantes em responsabilização civil do empregador, considerando a identidade das verbas e a finalidade de manutenção da remuneração que o empregado receberia se em exercício estivesse. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020857-82.2016.5.04.0030. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 12/12/2023. Juntado aos autos em 02/02/2024.)
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