- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 19/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000316-62.2017.5.09.0124, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 18/12/2024, p. 19/12/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O recurso de revista teve seu seguimento denegado diante do descumprimento do pressuposto previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Os argumentos recursais ignoram os referidos óbices, limitando-se a impugnar tema de mérito posto nas razões do recurso de revista, por isso se apresentam dissociados da fundamentação contida no decisum agravado. Assim, desfundamentado o recurso, pois não atendido o requisito de recorribilidade previsto no art. 1.010, incisos II e III, do CPC/2015. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Transcendência prejudicada. Agravo de instrumento não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA. FERRAMENTA DE TRABALHO. ART. 193, § 4º, da CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Regional reformou a sentença que condenou a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade. Na hipótese, embora o Tribunal Regional tenha afirmado que a utilização da motocicleta pelo reclamante se dava por período ínfimo da jornada de trabalho habitual, consignou que havia o deslocamento entre o escritório da SANEPAR e o local de captação de água e que o reclamante percorria 16 (dezesseis) quilômetros em tais deslocamentos. É possível extrair do acórdão que o reclamante utilizava a motocicleta para exercer a atividade laboral, portanto, há de se reconhecer o direito à percepção do adicional de periculosidade, ainda que houvesse também a utilização de carros disponibilizados pela reclamada. Conhecido o recurso de revista por contrariedade ao art. 193, §4º, da CLT, impõe-se o seu provimento para restabelecer os termos da sentença. Recurso de revista conhecido e provido . III - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA. PORTARIA Nº 1.565/2014. NULIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A reclamada interpôs recurso de revista adesivo requerendo a declaração de nulidade da Portaria nº 1.565/2014 do MTE. O Tribunal Regional reconheceu a validade e eficácia da norma, asseverando que não consta dos autos qualquer indício de que este tenha deixado de vigorar no ordenamento jurídico e que a reclamada não logrou êxito em infirmar sua legalidade e ilegitimidade, nem a suspensão dos efeitos. O art. 193, § 4º, da CLT foi regulamentado pela Portaria nº 1.565/2014 que inseriu tal atividade na NR nº 16. O aludido ato administrativo teve seus efeitos suspensos em relação apenas aos associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição, o que não é o caso da reclamante. Incólumes, portanto os dispositivos tidos por violados. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000316-62.2017.5.09.0124. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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