- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 19/12/2024
TST – Agravo 0021689-09.2015.5.04.0012, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 11/12/2024, p. 19/12/2024
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE COTEJO. SUPERADO ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 282 DA SBDI-I. REDUÇÃO DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS E CONGELAMENTO DOS ANUÊNIOS. SIRD/2009. NOVO REGULAMENTO. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser superada, a fim de reconhecer a transcendência política da causa e prosseguir no exame do agravo de instrumento da reclamada. Agravo interno provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. REDUÇÃO DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS E CONGELAMENTO DOS ANUÊNIOS. SIRD/2009. NOVO REGULAMENTO. Ante a possível contrariedade à Súmula 51, II, do TST e reconhecida a transcendência política da questão, a ensejar o provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. REDUÇÃO DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS E CONGELAMENTO DOS ANUÊNIOS. SIRD/2009. OPÇÃO VÁLIDA POR NOVO REGULAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 51, II, TST. O Tribunal Regional, ao negar provimento ao recurso ordinário da reclamada, concluiu que a adesão do reclamante ao Sistema de Remuneração e Desenvolvimento de 2009 da TRENSURB (SIRD/2009), que reduziu o adicional de horas extras e congelou o valor pago a título de anuênios, constitui alteração contratual lesiva, a ensejar o pagamento de diferenças salariais e reflexos. Incontroverso nos autos que o demandante aderiu voluntariamente ao SIRD/2009, não havendo registro, no acórdão recorrido, em relação a qualquer vício de consentimento na opção do obreiro pelo novo regramento. Conforme entendimento consubstanciado na Súmula 51, II, desta Corte "havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro". Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021689-09.2015.5.04.0012. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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