JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1000147-44.2019.5.02.0363

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
19/12/2024

TST – Agravo de Instrumento 1000147-44.2019.5.02.0363, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 18/12/2024, p. 19/12/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. TRABALHO EXTERNO. ART. 62, I, CLT. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. O Tribunal Regional, após análise de todo o acervo fático-probatório, foi categórico em afirmar: “ Veja-se que o autor não comparecia à reclamada no começo e/ou no final do trabalho, bem como definia o seu itinerário, o horário de início das suas tarefas e a meta diária a ser cumprida, admitindo que acontecia de encerrar com antecedência a prestação de serviços ”. Ainda analisando as provas dos autos, cujo reexame é vedado nesta instância extraordinária, a Corte de origem ressaltou que “ as únicas ingerências da empresa se davam em relação ao envio eletrônico das ordens de serviço e da informação dos clientes com agendamento prévio para a montagem dos móveis no período da manhã ou da tarde, solicitando ao reclamante que comunicasse as ordens de serviço não cumpridas, a fim de possibilitar o reagendamento com os clientes não atendidos ”. Tais premissas fáticas são insuscetíveis de modificação nesta instância recursal. Precedentes desta Corte Superior. Neste contexto, concluir de forma contrária ao decidido pelo Tribunal Regional demandaria o revolvimento do conjunto probatório dos autos, procedimento vedado nesta fase recursal, a teor da diretriz contida na Súmula nº 126 do TST. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cuida-se de controvérsia acerca da possibilidade de condenação de empregado beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios, tratando-se de reclamação trabalhista ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017. Por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, ocorrido em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, consoante certidão de julgamento, declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, advindo da Lei nº 13.467/2017, nos termos do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Redator designado para o acórdão. Tem-se, ainda, que, do acórdão prolatado na ADI nº 5766, publicado no DJE de 3/5/2022, e, especificamente, do acórdão prolatado por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração interpostos no referido feito, publicado no DJE de 29/6/2022, extrai-se que a declaração de inconstitucionalidade recaiu tão somente sobre a expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", constante do § 4º do art. 791-A da CLT, estando incólume o texto remanescente do dispositivo. Depreende-se dos referidos acórdãos da Corte Suprema que, conquanto seja possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nesta Justiça Especializada, permanecendo a exigibilidade suspensa nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, resulta vedada a compensação da referida verba com créditos obtidos em juízo, ainda que em outro processo, sob pena de se vulnerar a assistência jurídica integral e gratuita devida pelo Estado em favor da parte hipossuficiente, em afronta à diretriz insculpida no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, além de se atentar contra o direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário a que se refere o inciso XXXV do art. 5º da Lei Maior. Na hipótese, o Regional, ao manter a condenação da parte beneficiária da justiça gratuita em honorários advocatícios com fundamento na literalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, remanescendo, inclusive, a possibilidade de compensação da verba honorária com eventuais créditos obtidos em juízo, proferiu decisão em desarmonia com o precedente vinculante emanado do Supremo Tribunal Federal, resultando evidenciada a transcendência política da causa, bem como a afronta ao art. 5º, XXXV, da Constituição da República. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000147-44.2019.5.02.0363. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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