JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 1000917-21.2018.5.02.0024

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/09/2025
Data de publicação
26/09/2025

TST – Recurso de Revista com Agravo 1000917-21.2018.5.02.0024, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 18/09/2025, p. 26/09/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA. 1. Esta c. 7ª Turma desta estabeleceu como parâmetro, para o recurso do empregado, o valor de 40 salários mínimos, considerada a data de publicação do acórdão recorrido principal. 2. Como o valor dos pedidos devolvidos ao exame desta Corte ultrapassa o patamar previsto no art. 852-A da CLT, reconhece-se a transcendência econômica e prossegue-se no exame dos demais requisitos de admissibilidade. I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. HORAS EXTRAS. MONTADOR DE MÓVEIS. TRABALHO EXTERNO. MATÉRIA FÁTICA. 1. A insurgência recursal se dirige contra a decisão regional que manteve a r. sentença que enquadrou autor, montador de móveis, no art. 62, I, da CLT. 2. Conforme jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte, para o enquadramento do empregado no art. 62, I, da CLT é necessária a comprovação do trabalho externo, com absoluta impossibilidade de fixação e/ou fiscalização dos horários do trabalho. 3. No caso , o col. Tribunal Regional, a partir dos depoimentos do autor e da Ré, concluiu que o autor desenvolvia atividade externa, sem possibilidade de controle de jornada. 4. Constou do trecho destacado pelo recorrente apenas que “ Na audiência de instrução o reclamante disse que "(..) ... que não tinha controle de jornada; (...)”, por sua vez a reclamada corroborou ao afirmar que "(..)1. que ele não tinha controle de jornada; (..)" “Ademais, o sistema de tablete utilizado pelo reclamante tinha por finalidade registrar a tarefa realizada, já que o reclamante era comissionista puro e recebia por móvel montado”. 5. Diante desse contexto fático, insuscetível de reexame por esta Corte (Súmula 126/TST), não se constata ofensa ao art. 62, I, da CLT. 6. O TRT não solucionou a lide sob o enfoque da distribuição do ônus da prova, o que impede a configuração da alegada ofensa ao art. 818 da CLT. Inespecíficos os arestos válidos indicados para o cotejo, visto que não partem das mesmas premissas fáticas registradas no v. acórdão regional. Aplicação da Súmula 296/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1. É entendimento pacífico desta Corte Superior que a transcrição insuficiente do trecho do v. acórdão regional, que não abrange as premissas fáticas e jurídicas do Tribunal Regional adotadas para a solução do litígio, não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que inviabiliza o cotejo analítico exigido pelo art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT, tanto para a demonstração das ofensas e contrariedades indicadas, como da divergência jurisprudencial. 2 . No caso , o trecho do v. acórdão regional destacado é insuficiente, na medida em que não abrange a premissa descrita pelo TRT, de que a Ré efetivamente juntou os extratos de montagem aos autos, a partir dos quais seria possível ao Autor indicar a existência de diferenças de comissões em seu favor, o que não o fez. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. No julgamento da ADI 5.766/DF, o STF declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT. A previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no caso de beneficiário da justiça gratuita, mitiga o exercício dos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e ao acesso à justiça, além de provocar o esvaziamento do interesse dos trabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho, diante da pouca perspectiva de retorno, em nítida violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 2. Todavia, à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada a obrigação legal de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a imediata exigibilidade no cumprimento da obrigação. Assim, de acordo com a nova sistemática, a obrigação ficará então com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT - art. 790-A, § 4º) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do art. 98, § 3º, do CPC). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo. 3. À luz, portanto, da declaração de inconstitucionalidade IN TOTUM do §4º do art. 791-A da CLT, cabe ao intérprete uma das seguintes soluções: a) excluir da condenação a verba honorária, quando a parte autora for beneficiária da justiça gratuita, tornando-o isento de tal pagamento; b) manter a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação . 4. No caso dos autos , o col. Tribunal Regional manteve a r. sentença que condenou o autor, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios, sem a observância da condição de exigibilidade descrita pelo art. 791-A, § 4º, da CLT, em face da existência de crédito deferido em seu favor nesses autos. 5. Diante do descompasso do v. acórdão regional com a decisão da Suprema Corte, impõe-se a sua reforma. Recurso de revista conhecido por violação art. 5º, LXXIV, da CR e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000917-21.2018.5.02.0024. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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