JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0242000-58.2008.5.02.0361

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
19/12/2024

TST – Agravo 0242000-58.2008.5.02.0361, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 11/12/2024, p. 19/12/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. CONCAUSA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser superada, a fim de reconhecer a transcendência política da causa e prosseguir no exame do agravo de instrumento da reclamada. Agravo interno provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. CONCAUSA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. Ante a possível violação do art. 950, do Código Civil, deve ser reconhecida a transcendência política da questão, a ensejar o provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. CONCAUSA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. Cinge-se a controvérsia em definir se é devida a aplicação do redutor no cálculo da indenização por dano material decorrente da lesão a que foi acometido o empregado, a ser paga em parcela única. No caso, a perda da capacidade foi total para a função antes exercida de carregamento e descarregamento de caminhões com tintas e produtos químicos, com pesos que variavam de 18 a 45 kg (o que ensejaria uma indenização no valor de 100% da remuneração), entretanto, foi determinado o cálculo do valor correspondente a 50% da última remuneração do reclamante. O que se extrai do acórdão Regional proferido após o retorno dos autos por determinação desta Sexta Turma ao acolher a alegação da reclamada de negativa de prestação jurisdicional, é que aquela Corte entendeu que não há o direito da devedora em obter a redução do valor, bem como que o percentual deferido já foi considerado como deságio, não havendo registro sobre se se tratava redução pelo reconhecimento da concausa. Todavia, no primeiro acórdão Regional, ficou consignada a existência de concausa na redução da capacidade de trabalho do reclamante. E, esta Sexta Turma, no Julgamento do RR-70800-46.2008.5.09.0665 (Sessão de 16/12/2015), sedimentou o entendimento de que deve ser considerada a concausa quando da fixação da indenização por danos materiais. Verifica-se, portanto, que o redutor de 50% aplicado não atende à concausa e ao deságio pelo pagamento em parcela única, concomitantemente. Assim, é necessária a adequação do montante pago em parcela única, conforme possibilita o parágrafo único do art. 944 do Código Civil, uma vez que a responsabilidade pelo arbitramento e adequação do valor da indenização é do magistrado que deve atentar para que a reparação do dano sofrido pela vítima não venha a gerar prejuízo excessivo ao empregador, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento sem causa. Dessa forma, ao cálculo deve ser aplicado o redutor de 20% sobre o montante a ser pago a título de indenização por danos materiais em parcela única, o qual deverá incidir somente sobre as parcelas vincendas, fixando-se a data do efetivo pagamento como marco inicial. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0242000-58.2008.5.02.0361. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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