- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 19/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000268-95.2021.5.14.0004, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/12/2024, p. 19/12/2024
EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. DESÁGIO 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Em exame mais detido, constata-se equívoco na decisão monocrática quanto à aplicação da Súmula n.º 126 do TST, visto que a solução da controvérsia relativa ao redutor aplicado ao pagamento da indenização por dano material em parcela única, no caso, não requer reexame de fatos e provas. 3 - Deve ser provido o agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. DESÁGIO 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência atual, notória e iterativa do TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 950 do CC. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. DESÁGIO 1 - O TRT manteve a sentença que aplicou redutor de 50% no valor da indenização por dano material paga em parcela única. 2 - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que é razoável a aplicação de um redutor entre 20% e 30% com relação ao montante devido a título de danos materiais pagos em parcela única. Julgados. 3 - A solução que melhor atende o princípio da proporcionalidade indica que não se deve adotar um redutor fixo para toda e qualquer situação, mas um redutor adequado diante das peculiaridades de cada caso concreto. 4 - No caso concreto, incontroverso que a reclamante, bancária que desenvolveu LER/DORT, doença considerada ocupacional, que acarretou incapacidade total e permanente para a atividade que realizava. 5 - Nesse contexto, o redutor de 20% sobre a quantia estipulada na sentença mostra-se razoável e proporcional, redutor esse que deve incidir apenas sobre as prestações vincendas na data do pagamento da respectiva condenação. 6 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000268-95.2021.5.14.0004. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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