- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 19/12/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001044-02.2017.5.08.0005, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 18/12/2024, p. 19/12/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI N° 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. SÚMULA 126. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O regional registrou que a prova dos autos demonstrou que a parte reclamante não era gerente geral e nem podia ser a ele equiparada, motivo pelo qual afastou seu enquadramento na hipótese prevista no art. 62, II, da CLT. Acrescentou que a reclamante era gerente de negócios e exercia suas funções nos termos do art. 224, § 2°, da CLT. Nesse contexto, tendo a Corte regional decidido com respaldo em elementos extraídos da prova produzida nos autos, e para chegar à conclusão diversa no sentido de que a parte reclamante era, na realidade, gerente geral de agência, como pretende a parte, seria necessário analisar as provas produzidas, procedimento vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula 126 do TST. Logo, deve ser mantida a decisão ora agravada que negou provimento ao agravo de instrumento e prejudicou a análise da transcendência nos termos da jurisprudência da Sexta Turma. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001044-02.2017.5.08.0005. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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