- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000840-57.2022.5.13.0032, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/05/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. HORAS EXTRAS. GERENTE DE CANAIS E NEGÓCIOS. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No caso em tela, não é possível constatar violação aos dispositivos legais tidos por afrontados, pois a moldura fática fixada pelo TRT, insuscetível de revisão em sede extraordinária (Súmula 126 do TST), consigna que as provas produzidas demonstraram que "não obstante fosse seu encargo probatório, a reclamada não logrou comprovar o enquadramento do autor na exceção prevista no § 2° do art. 224 da CLT . ". Para em seguida concluir "frente ao cotejo probatório levantado na fase instrutória, bem como alinhado à legislação e ao posicionamento jurisprudencial prevalecente sobre o direito, irrepreensível os fundamentos explicitados no julgado recorrido, ao reconhecer que o autor faz jus ao pagamento das 7ª e 8ª horas trabalhadas como extras, enquanto exercia a função apontada na peça inaugural (gerente de canais e negócios) ". Para se concluir pela má aplicação da Súmula 102 do TST ou pela violação do artigo 224, §2º, da CLT, necessário seria o reexame das provas produzidas. Igualmente, os arestos indicados ao cotejo de teses, são inespecíficos, na esteira da Súmula 296, I, do TST, pois partem de pressuposto fático diverso do caso em exame. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000840-57.2022.5.13.0032. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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