JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0010009-38.2023.5.03.0153

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
19/12/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010009-38.2023.5.03.0153, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 18/12/2024, p. 19/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. requisitos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, não atendidos. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Esclarecimentos acerca da necessidade de transcrição dos trechos da sentença, para fins de cumprimento do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, quando o Regional opta por manter a decisão de primeira instância por seus próprios fundamentos. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010009-38.2023.5.03.0153. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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