- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 19/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010040-58.2023.5.03.0153, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 18/12/2024, p. 19/12/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO BIENAL. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a declaração da prescrição bienal em sede de execução individual de sentença coletiva. Incontroverso nos autos que o contrato de trabalho se encontrava extinto quando da prolação da sentença coletiva. O Regional entendeu que, in casu , a prescrição a ser aplicada é a bienal a contar do trânsito em julgado da ação coletiva ocorrido em 21/08/2017. Todavia, a presente execução individual foi ajuizada apenas em 06/01/2023, quando já consumado o prazo prescricional bienal. A pretensão recursal esbarra no entendimento da Súmula 266 do TST e no artigo 896, § 2º, da CLT, porquanto não se verifica afronta direta e literal aos artigos 1º, III, e 5º, XXXVI e LV, da CF. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010040-58.2023.5.03.0153. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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