JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001286-26.2013.5.03.0009

Relator(a)
Delaide Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
17/06/2020
Data de publicação
19/06/2020

TST – Recurso de Revista 0001286-26.2013.5.03.0009, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 17/06/2020, p. 19/06/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 958252. DISTINGUISHING. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. O Supremo Tribunal Federal, no dia 30/08/2018, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958252, aprovou a tese em sede de repercussão geral que: "É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (RE 958252). Portanto, de acordo com a Suprema Corte, é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, sem distinção entre atividade-meio ou atividade-fim. Sob essa perspectiva, não é mais possível reconhecer vínculo direto com a tomadora dos serviços, em razão apenas da terceirização da atividade-fim. Todavia, admite-se a aplicação do distinguishing quanto à tese fixada no julgamento proferido pelo STF, quando, na análise do caso concreto, verifica-se a existência de subordinação direta do empregado terceirizado com a empresa tomadora dos serviços, situação que autoriza o reconhecimento do vínculo empregatício direto com esta, como ocorre no caso em tela. Na hipótese dos autos, restou claro no acórdão do Tribunal Regional, a ausência de subordinação direta do reclamante aos prepostos da empresa tomadora dos serviços, o que atrai como consequência a não caracterização do vínculo empregatício diretamente com a tomadora. Desse modo, constatada a ausência de subordinação do empregado terceirizado à empresa tomadora, não há de se falar em ilicitude da terceirização e nem em reconhecimento da relação de emprego com a recorrente. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001286-26.2013.5.03.0009. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 17/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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