JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001008-36.2012.5.01.0261

Relator(a)
Delaide Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
17/06/2020
Data de publicação
19/06/2020

TST – Embargos de Declaração 0001008-36.2012.5.01.0261, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 17/06/2020, p. 19/06/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. FRAUDE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 2.º E 3.º DA CLT. DISTINGUISHING (SÚMULA 126 DO TST). O Supremo Tribunal Federal, no dia 30/08/2018, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958252, aprovou a tese em sede de repercussão geral que é licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante (RE 958252). Todavia, admite-se a aplicação do distinguishing quanto à tese fixada no julgamento proferido pelo STF, quando, na análise do caso concreto, verifica-se a existência de subordinação direta do empregado terceirizado com a empresa tomadora dos serviços, situação que autoriza o reconhecimento do vínculo empregatício direto com esta, como ocorre no caso em tela. Na hipótese dos autos, restou demonstrada a subordinação direta da reclamante à AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., o que atrai como consequência a formação de vínculo empregatício diretamente com esta, tomadora e real empregadora, devendo a reclamante ser enquadrado na categoria profissional correspondente. Desse modo, constatada fraude na aplicação da legislação trabalhista, não em razão do labor na atividade-fim do tomador dos serviços, pela verificação dos pressupostos dos artigos 2º e 3º da CLT , impõe-se reconhecer a ilicitude da terceirização perpetrada pelas reclamadas. Assim, a revisão do entendimento adotado pelo Tribunal Regional implica no necessário revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Destarte, os autos devem ser devolvidos à Vice-Presidência desta Corte, a fim de que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário interposto pela reclamada, como entender de direito . Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001008-36.2012.5.01.0261. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 17/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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