- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 19/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001165-45.2015.5.12.0019, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 18/12/2024, p. 19/12/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO CONSUMADO EM PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Pretensão recursal de aplicação dos artigos 71, § 4º, e 611-A da CLT, em sua atual redação, a contrato transcorrido totalmente em período anterior à Lei 13.467/2017. No que tange à alegação de existência de normas coletivas que legitimaram a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos, não houve prequestionamento no acórdão regional, na forma da Súmula 297 do TST. A única menção a normas coletivas presente no acórdão regional é na citação às alegações patronais em sede de contrarrazões. Contudo, o acórdão regional limitou-se a tratar do conflito temporal de legislações e das autorizações ministeriais para redução do intervalo intrajornada. No que tange à pretensão recursal de restrição da condenação ao pagamento apenas do tempo não usufruído do intervalo e sem qualquer reflexo, também não prospera. Toda a contratualidade transcorreu em período anterior à Lei 13.467/2017 (início em 20/05/2010 e rescisão contratual em 19/05/2015). Até mesmo a ação foi ajuizada em 2015 e as relações jurídicas de direito material seguem o regramento vigente à data em que desenvolvidas ( tempus regit actum ). A lei não pode incidir sobre relações jurídicas já concluídas, sob pena de violar ato jurídico perfeito, na forma do art. 5º, XXXVI da Constituição Federal. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001165-45.2015.5.12.0019. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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