JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000070-36.2018.5.23.0126

Relator(a)
Ana Paola Machado Diniz
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
30/08/2023
Data de publicação
08/09/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000070-36.2018.5.23.0126, Rel. Ana Paola Machado Diniz, 7ª Turma, j. 30/08/2023, p. 08/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. LEI Nº 13.467/2017 . INTERVALO INTRAJORNADA. ARTIGO 71, §4º, DA CLT. INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI Nº 13.467/2017 AOS FATOS ANTERIORES À SUA VIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. TRANCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. A discussão recai em torno da aplicação da nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017, aos fatos ocorridos anteriormente à sua vigência, ou seja, se os intervalos intrajornada suprimidos antes de 11/11/2017 devem ser pagos apenas o período suprimido, com natureza indenizatória. As relações jurídicas de direito material devem respeitar o princípio da Irretroatividade das Leis, consagrado no artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito brasileiro, segundo o qual a lei nova não pode ser aplicada às situações jurídicas consumadas antes da sua vigência, considerando o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, expressamente garantidos pela Constituição Federal, no artigo 5º, XXXVI. Assim, no período pretérito à vigência da Lei nº 13.467/2017, remanesce a antiga redação do dispositivo em debate. Decisão regional que não comporta reparos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000070-36.2018.5.23.0126. Relator(a): ANA PAOLA MACHADO DINIZ. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
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