JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010224-85.2015.5.01.0044

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
19/12/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010224-85.2015.5.01.0044, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 18/12/2024, p. 19/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMISSÕES. REFLEXOS NAS VERBAS TRABALHISTAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Regional, com base na análise dos contracheques e documentos juntados pela demandante, determinou a integração das comissões nas gratificações natalinas e o pagamento das diferenças de comissões com base nos valores líquidos das vendas. Se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. PISO SALARIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Regional, a partir do quanto disposto na norma coletiva, manteve a sentença, deferindo as diferenças salariais pleiteadas, uma vez que, “comparando os contracheques do autor, a partir de janeiro de 2011, verifica-se que a soma dos valores pagos a título de salário-base e compensação orgânica, resulta valor inferior ao piso salarial previsto nas convenções coletivas”. A pretensão recursal de excluir a condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso salarial esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, tendo em vista que o Tribunal Regional decidiu com base no quadro fático delineados nos autos. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL NOTURNO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Regional consignou que a sociedade empresária não efetuou o pagamento do adicional noturno quando houve o trabalho em horário noturno. No caso, não tendo a reclamada remunerado com adicional as horas trabalhadas no período noturno, constatada a existência de diferenças salariais a serem pagas. A pretensão recursal de excluir a condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da determinação de pagamento do adicional noturno sobre as horas trabalhadas no período noturno esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, na medida em que a decisão regional foi fundada no exame do arcabouço fático-probatório dos autos. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela Agravo de instrumento não provido. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCEDÊNCIA PREJUDICADA. Considera-se que o Tribunal Regional é soberano na análise dos fatos e das provas dos autos. Assim, não pode esta Corte ir contra as afirmações do Tribunal a quo quanto aos aspectos fático-probatórios dos autos analisados em seu respectivo acórdão, no tocante à inexistência de dano moral. Ademais, o valor arbitrado pelo Regional não se mostra ínfimo nem excessivo a ponto de ensejar a modificação da decisão. Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão Regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AERONAUTA. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. LEI 7.183/1984. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Regional consignou que a jornada de trabalho do obreiro, mesmo computado o tempo que antecede o voo e o tempo de espera após o desligamento dos motores, não ultrapassou o limite de horas mensais previsto na legislação especial. Desse modo, como o acórdão regional está lastreado em provas contidas nos autos, inviável a sua reforma em sede extraordinária, nos termo da Sumula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. AERONAUTA. FOLGAS PERIÓDICAS REMUNERADAS. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal Regional, a partir do conjunto fático-probatório, manteve a sentença que indeferiu o pagamento de folga periódica, ao fundamento de que “o salário base era pago considerando-se 220 (duzentas e vinte) horas mensais, o que comprova que, além das horas efetivamente laboradas, também eram computados os dias de repouso na remuneração mensal do obreiro”. Desse modo, para divergir dessas premissas e concluir que a empresa jamais remunerou as folgas periódicas, tal como pretende a reclamante, seria necessário o reexame das provas produzidas no processo, procedimento vedado em sede extraordinária ante o óbice da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O acórdão regional está em perfeita sintonia com a Súmula 191, I, do TST, porquanto o adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010224-85.2015.5.01.0044. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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