- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101557-92.2016.5.01.0203, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. APELO DESFUNDAMENTADO . O exame dos critérios de transcendência fica prejudicado, no caso em tela, porquanto o agravo de instrumento encontra óbice nos termos da Súmula 422, I, do TST. Não houve qualquer menção, nem mesmo minimamente, acerca dos óbices apontados na decisão denegatória que foi fundamentada tema a tema (descumprimento do § 1º do art. 896 da CLT, julgamento não efetuado pelas regras de distribuição do ônus probatório e incidência da Súmula 126 do TST). Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES PELOS MÓVEIS MONTADOS. ATIVIDADE EXTERNA. HORAS EXTRAS E INTERVALOS INTRAJORNADAS E INTERJORNADAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE SUPOSTOS CONSTRANGIMENTOS E HUMILHAÇÕES. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. As controvérsias recursais afetas aos temas "diferenças de comissões pelos móveis montados", "atividade externa - horas extras e intervalos intrajornadas e interjornadas" e "indenização por danos morais decorrente de supostos constrangimentos e humilhações", atraem o óbice da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios da transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. LANCHES E JANTARES AOS SÁBADOS PREVISTOS NAS NORMAS COLETIVAS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. O exame dos critérios de transcendência fica prejudicado, no caso em tela, por se vislumbrar que o recurso de revista não atende o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, pois a recorrente deixou de realizar a demonstração analítica da alegada violação do art. 896, "b", da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL . TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Pretensão recursal sobre o direito a honorários advocatícios, apesar de o Regional haver registrado a contratação de advogado particular e fundamentado a sua decisão nas Súmulas 219 e 329 do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101557-92.2016.5.01.0203. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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