- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 19/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012312-27.2016.5.15.0059, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 18/12/2024, p. 19/12/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ARTIGO 71, 3°, DA CLT. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. NÃO VERIFICADA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Pretensão recursal requer o pagamento do período integral pela redução do intervalo intrajornada. O Regional, após análise das provas nos autos, condenou a reclamada ao pagamento de 30 (trinta) minutos com adicional de 50%, pela restrição na concessão do intervalo para repouso e refeição. Concluiu o Tribunal pela regularidade da redução do intervalo, tendo em vista a existência de autorização do Ministério do Trabalho, nos termo do artigo 71, § 3°, da CLT. A jurisprudência desta Corte tem firme entendimento no sentido de que a prestação habitual de horas extras invalida a redução do intervalo intrajornada. Contudo, no caso em testilha, ficou consignado no acórdão que não houve a comprovação, nem sequer a alegação por parte do autor, da jornada em sobrelabor. Com efeito, se os fatos que embasaram a pretensão recursal não constarem da decisão recorrida ou estiverem frontalmente contrários às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem, quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA JURÍDICA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SÚMULA 333 DO TST. A decisão regional está em consonância com a Súmula 437, III, do TST, segundo a qual tem natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 4º, da CLT (com a redação vigente na época da publicação da decisão recorrida). Acresça-se que não se trata da análise da validade da norma coletiva pactuada entre as partes, e sim do debate acerca da natureza jurídica do referido intervalo, não atraindo a incidência do tema 1046 do STF. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012312-27.2016.5.15.0059. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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