JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020765-26.2015.5.04.0811

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
19/12/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020765-26.2015.5.04.0811, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 18/12/2024, p. 19/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUCIÊNCIA ECONÔMICA. DEPÓSITO RECURSAL INEXISTENTE. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O exame dos critérios de transcendência fica prejudicado em razão da deserção do agravo de instrumento e do recurso de revista. A agravante não realizou o necessário depósito recursal, renovando, sem comprovar, a exemplo do que já fizera na interposição do recurso de revista, a afirmação de estar em recuperação judicial. Importa frisar que, não obstante seja possível a concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica em recuperação judicial, é necessária a comprovação efetiva da alegada fase. Tal entendimento decorre do fato de que, diferentemente do que acontece com o trabalhador, a pessoa jurídica, mesmo se comprovado estar em recuperação judicial, não goza da presunção de hipossuficiência econômica, não sendo aceitável a simples declaração dessa condição. No caso, não houve tal demonstração. Não há que se falar em aplicação do disposto no art. 899, § 10, da CLT. Ademais, in casu , não se trata de recolhimento insuficiente do depósito recursal, mas de inexistência desse, não havendo de se falar em necessidade de abertura de prazo para regularizar o vício, na forma do artigo 1.007, § 2º, do CPC, e da OJ 140 da SBDI-1 do TST. Portanto, incumbia à parte ré, ao interpor o agravo de instrumento, observar o disposto no artigo 899, § 7º, da CLT, sob pena de não conhecimento, por deserção. Agravo de instrumento não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020765-26.2015.5.04.0811. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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